Demitir quem se recusa a vacinar contra Covid-19?

Na prática não. Existe uma portaria do Ministério do Trabalho que trata do assunto. E vale também para exigência de apresentação do cartão de vacinação. Entretanto, esse não é o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), que declara em sua portaria que “considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação” (art. 1º, §2º). Aliás, além desta portaria suspensa pelo STF, existe ainda o Projeto de Lei 149/21 que tramita na Câmara dos Deputados, que, no mesmo sentido, proíbe a dispensa por justa causa de empregado que não quiser ser vacinado contra o novo coronavírus.

De qualquer forma, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão se sobrepõe as decisões judiciais de juízes e Tribunais Regionais, bem como às Portarias e Atos de Órgãos da Administração Pública, já havia decidido que, embora não possa forçar ninguém a se vacinar, o Estado pode impor medidas restritivas a quem se recusar a tomar o imunizante. E em novembro de 2021, essa mesma Corte Superior suspendeu os efeitos da Portaria do MPT.

Polêmica

Polêmicas à parte, os últimos números relativos à pandemia indicam que a quantidade de casos graves e mortes em razão da Covid-19, tem caído significativamente com o avanço da vacinação.

Até por conta disso, uma parcela considerável dos magistrados já admite a demissão por justa causa em casos nos quais o empregado se recuse a tomar a vacina ou não apresente a sua carteira de vacinação atualizada, segundo a recomendação do Ministério da Saúde.

Em meio a toda essa controvérsia e à estabilização dos casos de Covid-19, o mercado tem apresentado um leve reaquecimento, com o surgimento de um número expressivo de vagas no mercado. Um bom exemplo disso, são as 114 vagas em aberto nesse momento aqui na Educavix, 46 para contratação direta e 68 para estágio.

Como proceder?

Mas então o que fazer nesses casos em que o trabalhador se recuse a se vacinar? Quem responde a pergunta é a advogada especialista em Direito do Trabalho, Aretusa Araújo.

De acordo com ela, baseado na decisão do STF sobre a matéria, o entendimento majoritário no meio jurídico é de que o empregado é obrigado a se vacinar e o empregador pode exigir que ela seja efetuada e exigir a sua comprovação.

Caso haja uma recusa desse procedimento, a interpretação é de que ela seja equivalente a recusa do trabalhador em utilizar os equipamentos de segurança individuais e coletivos, ou tomar alguma medida de proteção necessária ao desempenho de sua função”, explica Aretusa.

Ou seja, a vacinação está sendo equiparada às medidas de saúde e segurança no trabalho. Portanto, a vacinação fica incluída no artigo 158 da CLT, que determina que o empregado se submeta às regras de saúde e segurança do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa.

E caso ele não tenha uma justificativa plausível, como, por exemplo, um laudo médico determinando que ele não possa se submeter à vacinação por sensibilidade a algum de seus componentes, ela pode e deve ser exigida pelo empregador. E em não sendo cumprida pelo empregado configura falta grave, sujeita à demissão por justa causa, completa Aretusa.

O mais importante é sempre lembrarmos que essa é uma questão de saúde coletiva. Ao adotarmos medidas preconizadas pelas instituições de saúde estamos, como empresários, fazendo a nossa parte pelo bem de todos. E se quiser saber como o Grupo Educavix pode ajudar no recrutamento e seleção de seus colaboradores, converse conosco: https://grupoeducavix.com.br/contato

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Kleber Alves

Sócio Fundador do Grupo Educavix Diretor de Negócios e Expansão

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